Para que não haja dúvidas concernentes às questões que abaixo se apresentam e para que não se criem equívocos no julgamento das mesmas, resolvi discorrer sobre assuntos que, estando esclarecidos, serão pertinentes à boa trajetória do Yaônilé.
Os espetáculos “Batuques e Tambores: O Canto da Senzala”, “Um Canto de Fé, Um Sangue Guerreiro: Os Santos do Meu Navio Negreiro” e “Gira – O Movimento da Aruanda” (criados nos anos de 2007, 2008 e 2009, respectivamente) são PROPRIEDADES INTELECTUAIS de Danilo Targino de Aguiar, tendo sido idealizados, criados, concebidos, roteirizados, executados, coreografados (juntamente com a bailarina Michelle Pereira) e dirigidos pelo mesmo e tendo ele os DIREITOS AUTORIAS sobre suas produções.
Durante este período tais espetáculos foram apresentados através de um determinado Projeto Escolar que, a partir de dezembro de 2009, NÃO DETÉM AUTORIZAÇÃO para uso total ou parcial dos mesmos, sejam da parte coreográfica, teatral ou nomeclaturas utilizadas para se referir a um determinado conjunto de edições musicais.
Entenda-se nesse contexto que PROPRIEDADE INTELECTUAL refere-se à uma forma de proteção da criação humana, através da implementação de direito de apropriação ao homem sobre suas criações, obras e produções do intelecto, talento e engenho. Portanto, englobado a esses fatores, encontram-se também o direito resguardado sobre edições musicais, textos de espetáculos e projetos, além dos direitos sobre logomarcas e materiais publicitários. O DIREITO AUTORAL “é o direito que protege trabalhos publicados e não publicados nas áreas da literatura, teatro, música e coreografias de dança, filmes, fotografias, pinturas, esculturas e outros trabalhos visuais de arte como programas de computador (softwares). O direito autoral protege a expressão de idéias e reserva para seus autores o direito exclusivo de reproduzir seus trabalhos.”¹
É imbelicidade da minha parte tecer outros comentários além do que Eliane Yachou Abrão publicou no Jusvi.com, onde afirma que “a melhor doutrina pátria...é unânimemente dualista: direitos de autor são um feixe de prerrogativas de ordem moral e de ordem patrimonial, que se interpenetram quando da disponibilização pública de uma obra literária, artística e/ou científica. Os direitos morais, pertencem exclusivamente à pessoa física do criador, e os patrimoniais ao criador originário se não os cedeu ou ao terceiro a quem de autor os facultou. Herdeiros podem exercer alguns dos direitos morais e os patrimoniais no período que entremeia a morte do criador e a queda da obra em domínio público. São direitos morais de autor: o direito ao inédito, o direito de ter seu nome sempre vinculado à obra, o direito de se opor à quaisquer modificações que nela se pretenda introduzir, e outras disposições expressamente previstas na lei especial. São direitos patrimoniais de autor os de fruir e dispor publicamente da obra do modo que convier a seu titular, observados os preceitos de ordem pública.”
Para efeito de esclarecimento (ou conselho se melhor convier) enfatizo que ofensa ao direito autoral é crime. Concedendo uma pitada bastante pessoal à essa nota re-publico o que foi postado em [ fotolog.net/daguiar ] em 09/03/2010: “Quem tem capacidade e inteligência para criar, não se esconde no feito do outro. Não altera, não muda, mostra aquilo que é seu. Lastimável é assistir a insistência dos que só conseguem se mostrar copiando, imitando, afanando a propriedade intelectual do outro. Árvores que morrerão secas sem ao menos ter experimentado a suavidade das águas da criatividade.”
Cordialmente,
Danilo Aguiar
Diretor do Yaônilé.